1.Evolução histórica do Estado de necessidade O estado de necessidade, diferentemente da legítima defesa, justificativa que sempre existiu, desde as mais remotas legislações, -- Admitia-se o estado de necessidade, mas com aplicação apenas em casos particulares, como furto famélico, aborto para salvar a vida da -- Situações injustas como essa existiam, pois o estado de necessidade carecia de apoio doutrinário e maneira geral de tratamento a fim de -- fato; outros entendiam que era suprimida a injuricidade: desde que, no conflito de interesses, era posto a salvo o preponderante, o estado de necessidade tornava factum licitum o sacrifício do direito menos -- Após esta fase, a doutrina passou a considerar que, em alguns casos no estado de necessidade não há crime, é dizer: o fato necessitado é lícito. -- 2. Teoria diferenciadora do estado de necessidade A teoria diferenciadora a respeito do estado de necessidade teve origem na Alemanha em 1927. O ordenamento jurídico alemão previa duas formas de estado de necessidade: a) estado de necessidade jurídico-penal: causa de exclusão da culpabilidade (art. 54 do revogado Código Penal alemão); b) estado -- vida da gestante, a doutrina e jurisprudência alemã passou a construir, sob influências de idéias jusnaturalistas, o estado de necessidade justificante "supralegal", com fundamento no princípio da ponderação de -- O princípio da ponderação de bens e deveres tem incidência apenas no estado de necessidade justificante, posto não conseguir fundamentar a impunibilidade do fato necessário quando esses bens e deveres sejam de -- nestas últimas situações, que traduzem comportamento ilícitos, incidem a excludente de culpabilidade – estado de necessidade exculpante. Daí a necessidade do tratamento bifronte dado ao estado de necessidade pela teoria diferenciadora. -- amparo legal, a exclusão da antijuridicidade em determinadas situações de estado de necessidade, consagrando a denominada "teoria diferenciadora", acolhendo duas formas de estado de necessidade, ulteriormente, incorporadas ao texto legal, isto é, estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) e estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade), assim elucidadas -- se afogando na piscina (sacrifício de valor menor para salvar valor maior) estará amparado pelo estado de necessidade como excludente de ilicitude. Já o exemplo clássico do caso de dois náufragos que disputam -- O Código Penal de 1890 foi mais rígido do que o atual na configuração do estado de necessidade, que assim preceituava no art. 32: Não serão também criminosos: 1) os que praticarem o crime para evitar mal maior". -- O Código Penal vigente optou pela teoria unitária, isto é, consagra o estado de necessidade como excludente de criminalidade, sem as restrições adotadas pela legislação alemã, não estabelecendo -- "Considera-se em estado de necessidade que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia -- Mas essa orientação não é pacífica. Para alguns o Código Penal prevê, embora impropriamente, no seu art. 24, tanto o estado de necessidade que exclui a ilicitude como aquele que exclui a culpabilidade. Para -- A maioria dos doutrinadores orienta-se no sentido de que o art. 24 do Código Penal só trata do estado de necessidade como excludente de ilicitude. Dentre eles, temos: Paulo José da Costa Júnior, Alberto -- "A legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas ao sacrifício de um bem que, nas -- outro). Em tais casos subsiste a ilicitude e o que realmente ocorre é o estado de necessidade como excludente da culpa (inexigibilidade de outra conduta) (...)" (4) -- "O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor -- razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a -- "O estado de necessidade exculpante pressupõe a existência do injusto, isto é, de uma ação típica e antijurídica, o que -- O art. 24 do Código Penal vigente mantendo a redação originária do anterior permaneceu fiel à teoria unitária, que explica o estado de necessidade como excludente de ilicitude, quer quando o bem jurídico -- "Admitir que todo e qualquer estado de necessidade é justificante leva à aceitação, como conseqüência inafastável, de que no exemplo -- 5. Estado de necessidade exculpante no Direito Penal Brasileiro Nossa legislação, como já observado, adota a teoria unitária sobre o estado de necessidade, uma vez que não existe comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo. Apenas exige que o agente -- b) o estado de necessidade exculpante, que funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade". -- Se, diante dos seus atributos, não era de se lhe exigir conduta diversa, exclui-se a culpabilidade, com base no estado de necessidade exculpante. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro -- Embora consagrada (no Brasil) a teoria unitária, segundo a qual só há estado de necessidade como excludente de injuridicidade, admite-se o reconhecimento do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade) com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa. É certo que não está previsto na lei o estado de necessidade como excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de outra conduta, como -- pergunta: seria exigível, nas circunstâncias, um comportamento diverso? Poderá, razoavelmente, invocar estado de necessidade exculpante. Na verdade, embora não previsto em lei, caracteriza, perfeitamente, a -- alemã, espanhola e do natimorto Código Penal brasileiro de 1969, tivesse adotado a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade, o que evitaria indesejáveis confusões. -- Indiscutível que independentemente de estar ou não previsto na legislação, pode e deve ser o estado de necessidade admitido tanto como excludente da ilicitude quanto como excludente da culpabilidade. Neste -- Entendemos que, para o reconhecimento do estado de necessidade exculpante, é irrelevante estar ou não contemplado no Código Penal. Isto porque, ainda que não se possa deduzir do ordenamento jurídico o estado de necessidade exculpante, ainda assim poderá ser admitido como causa supralegal de exclusão da culpa fundamentado pela inexigibilidade -- TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Estado de necessidade como excludente de culpabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. -- Assuntos relacionados: Estado de necessidade | Antijuridicidade | Direito Penal