1.Evolução histórica do Estado de necessidade
   O estado de necessidade, diferentemente da legítima defesa,
   justificativa que sempre existiu, desde as mais remotas legislações,
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   Admitia-se o estado de necessidade, mas com aplicação apenas em casos
   particulares, como furto famélico, aborto para salvar a vida da
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   Situações injustas como essa existiam, pois o estado de necessidade
   carecia de apoio doutrinário e maneira geral de tratamento a fim de
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   fato; outros entendiam que era suprimida a injuricidade: desde que, no
   conflito de interesses, era posto a salvo o preponderante, o estado de
   necessidade tornava factum licitum o sacrifício do direito menos
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   Após esta fase, a doutrina passou a considerar que, em alguns casos no
   estado de necessidade não há crime, é dizer: o fato necessitado é
   lícito.
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2. Teoria diferenciadora do estado de necessidade
   A teoria diferenciadora a respeito do estado de necessidade teve origem
   na Alemanha em 1927.
   O ordenamento jurídico alemão previa duas formas de estado de
   necessidade: a) estado de necessidade jurídico-penal: causa de exclusão
   da culpabilidade (art. 54 do revogado Código Penal alemão); b) estado
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   vida da gestante, a doutrina e jurisprudência alemã passou a construir,
   sob influências de idéias jusnaturalistas, o estado de necessidade
   justificante "supralegal", com fundamento no princípio da ponderação de
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   O princípio da ponderação de bens e deveres tem incidência apenas no
   estado de necessidade justificante, posto não conseguir fundamentar a
   impunibilidade do fato necessário quando esses bens e deveres sejam de
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   nestas últimas situações, que traduzem comportamento ilícitos, incidem
   a excludente de culpabilidade – estado de necessidade exculpante. Daí a
   necessidade do tratamento bifronte dado ao estado de necessidade pela
   teoria diferenciadora.
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   amparo legal, a exclusão da antijuridicidade em determinadas situações
   de estado de necessidade, consagrando a denominada "teoria
   diferenciadora", acolhendo duas formas de estado de necessidade,
   ulteriormente, incorporadas ao texto legal, isto é, estado de
   necessidade justificante (excludente de ilicitude) e estado de
   necessidade exculpante (excludente de culpabilidade), assim elucidadas
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   se afogando na piscina (sacrifício de valor menor para salvar valor
   maior) estará amparado pelo estado de necessidade como excludente de
   ilicitude. Já o exemplo clássico do caso de dois náufragos que disputam
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   O Código Penal de 1890 foi mais rígido do que o atual na configuração
   do estado de necessidade, que assim preceituava no art. 32: Não serão
   também criminosos: 1) os que praticarem o crime para evitar mal maior".
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   O Código Penal vigente optou pela teoria unitária, isto é, consagra o
   estado de necessidade como excludente de criminalidade, sem as
   restrições adotadas pela legislação alemã, não estabelecendo
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     "Considera-se em estado de necessidade que pratica o fato para
     salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
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   Mas essa orientação não é pacífica. Para alguns o Código Penal prevê,
   embora impropriamente, no seu art. 24, tanto o estado de necessidade
   que exclui a ilicitude como aquele que exclui a culpabilidade. Para
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   A maioria dos doutrinadores orienta-se no sentido de que o art. 24 do
   Código Penal só trata do estado de necessidade como excludente de
   ilicitude. Dentre eles, temos: Paulo José da Costa Júnior, Alberto
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     "A legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de
     necessidade e aludindo apenas ao sacrifício de um bem que, nas
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     outro). Em tais casos subsiste a ilicitude e o que realmente ocorre
     é o estado de necessidade como excludente da culpa (inexigibilidade
     de outra conduta) (...)" (4)
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     "O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em
     situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor
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     razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a
     culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP
     vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a
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     "O estado de necessidade exculpante pressupõe a existência do
     injusto, isto é, de uma ação típica e antijurídica, o que
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   O art. 24 do Código Penal vigente mantendo a redação originária do
   anterior permaneceu fiel à teoria unitária, que explica o estado de
   necessidade como excludente de ilicitude, quer quando o bem jurídico
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     "Admitir que todo e qualquer estado de necessidade é justificante
     leva à aceitação, como conseqüência inafastável, de que no exemplo
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5. Estado de necessidade exculpante no Direito Penal Brasileiro
   Nossa legislação, como já observado, adota a teoria unitária sobre o
   estado de necessidade, uma vez que não existe comparação de valores
   entre os bens jurídicos postos em perigo. Apenas exige que o agente
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     b) o estado de necessidade exculpante, que funciona como causa
     supralegal de exclusão da culpabilidade".
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     Se, diante dos seus atributos, não era de se lhe exigir conduta
     diversa, exclui-se a culpabilidade, com base no estado de
     necessidade exculpante. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro
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   Embora consagrada (no Brasil) a teoria unitária, segundo a qual só há
   estado de necessidade como excludente de injuridicidade, admite-se o
   reconhecimento do estado de necessidade exculpante (excludente de
   culpabilidade) com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa.
   É certo que não está previsto na lei o estado de necessidade como
   excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de outra conduta, como
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   pergunta: seria exigível, nas circunstâncias, um comportamento diverso?
   Poderá, razoavelmente, invocar estado de necessidade exculpante. Na
   verdade, embora não previsto em lei, caracteriza, perfeitamente, a
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   alemã, espanhola e do natimorto Código Penal brasileiro de 1969,
   tivesse adotado a teoria diferenciadora em relação ao estado de
   necessidade, o que evitaria indesejáveis confusões.
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   Indiscutível que independentemente de estar ou não previsto na
   legislação, pode e deve ser o estado de necessidade admitido tanto como
   excludente da ilicitude quanto como excludente da culpabilidade. Neste
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   Entendemos que, para o reconhecimento do estado de necessidade
   exculpante, é irrelevante estar ou não contemplado no Código Penal.
   Isto porque, ainda que não se possa deduzir do ordenamento jurídico o
   estado de necessidade exculpante, ainda assim poderá ser admitido como
   causa supralegal de exclusão da culpa fundamentado pela inexigibilidade
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   TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Estado de necessidade como excludente
   de culpabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004.
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   Assuntos relacionados: Estado de necessidade | Antijuridicidade |
   Direito Penal