A tese segundo a qual, aberta a correspondência, perde ela a proteção para tornar-se um documento como outro qualquer não merece prosperar, pois incide em contradictio in terminis. O elaborador dessa tese esqueceu-se de fixar o domínio do que se chama “correspondência”. Como a lei não define o que seja correspondência para os efeitos legais, e como a lei se comunica em vernáculo para vincular a todos, colocando-nos sob seus mandamentos, o sentido semântico da palavra correspondência deve ser aquele de fácil apreensão pelo vulgo, qual seja, o sentido lexical. Nessa senda, a palavra “correspondência” significa a troca de cartas, bilhetes ou telegramas (cf. Dicionário Aurélio); intercâmbio de mensagens, cartas etc. entre pessoas, ou, conjunto de cartas, mensagens, telegramas etc. expedidas ou recebidas (cf. Dicionário Houaiss); troca de cartas ou telegramas entre duas pessoas, que estão em relação de amizade ou de negócios; o conjunto das cartas e telegramas que se recebem ou que se expedem; relações epistolares ou telegráficas com alguém; bilhete de correspondência (cf. Dicionário Caldas Aulete).